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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016725-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0016725-38.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO INSTRUMENTO N. 0016725-38.2026.8.16.0000
ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
AGRAVANTES: IANE CRISTHINA HECKE NUNES e RODRIGO HECKE NUNES
APELADO: BANCO AGIBANK S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por IANE CRISTHINA HECKE NUNES e RODRIGO
HECKE NUNES, no concernente à decisão do mov. 147, exarada nos autos
n. 0001635-58.2024.8.16.0194, de Revisional, já em fase de
cumprimento, na qual se acolhera defesa, via exceção de pré-
executividade, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento,
realizada antes da regularização do polo ativo. Veja:
[...] 2. [...] Exceção de pré-executividade e regularidade processual
Acolho a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 111.1.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 98.1) foi
protocolado em 10.06.2025, em nome da autora GLACI HECKE NUNES. Contudo, a Certidão de
Óbito acostada ao mov. 126.3 comprova que o falecimento ocorreu em 06.04.2025, ou seja, em
data anterior ao início da fase executiva.
Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte do mandante.
Portanto, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a procuração outorgada ao
patrono não mais surtia efeitos, carecendo o feito de pressuposto processual de validade
referente à capacidade postulatória e regularidade de representação.
A suspensão do processo é medida imperativa nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, operando efeitos ex tunc (retroativos) à data do óbito. Por conseguinte, os atos
praticados durante o período em que o processo deveria estar suspenso, incluindo a intimação
para pagamento voluntário dirigida a pessoa falecida, são nulos, salvo aqueles urgentes a critério
do juízo, o que não é o caso.
3.[...] Honorários advocatícios e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC
Indefiro o pedido de aplicação de multa, honorários de execução e penhora imediata formulado
ao mov. 132.1.
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e autônoma (artigo 85, § 14, do
CPC), a irregularidade na representação processual da parte autora contaminou a validade da
intimação inicial para pagamento. O devedor não pode ser penalizado pela inércia do patrono em
comunicar o óbito e regularizar o polo ativo tempestivamente.
A segurança jurídica do pagamento (artigo 308 do Código Civil) exige que o devedor saiba
exatamente a quem pagar. Com o falecimento da titular do crédito principal e a ausência de
habilitação dos herdeiros no momento da primeira intimação, havia justa causa para o não
pagamento imediato, afastando a mora e, consequentemente, a incidência das sanções previstas
no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Ante o exposto:
4.1. ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 111.1) para reconhecer a nulidade da
intimação para pagamento realizada antes da regularização do polo ativo.
4.2. INDEFIRO o pedido de penhora e aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil (mov. 132.1) [...].
Inconformados com essa deliberação, IANE CRISTHINA HECKE NUNES e
RODRIGO HECKE NUNES, parte autora, interpusera este AI, aduzindo: (
a) ainda que se reconheça nulidade dos atos praticados, quanto ao
crédito principal, no período em que o processo deveria estar com
curso suspenso, tal nulidade não se projeta automaticamente à verba
honorária, que subsiste como obrigação exigível, líquida, certa,
independentemente, da regularização do polo ativo, sobre os
Sucessores da Falecida; (b) acerca dos honorários advocatícios
sucumbenciais, não havia dúvida acerca de quem era credor; (c)
afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, implica verdadeiro prêmio ao devedor
inadimplente; (d) reconhecer que os honorários sucumbenciais eram
devidos, à época da intimação para pagamento, mantendo a
incidência das penas objeto do art. 523, § 1º, do CPC, ao caso de não
pagamento espontâneo do débito.
2. Preliminarmente, observa-se que o Advogado da parte agravante,
doutor RICHARD BECKERS, nada dissera sobre o preparo, e, ao que
parece, pretendia que lhe aproveitasse a gratuidade concedida à sua
Constituinte.
3. Na decisão do mov. 11.1, destes autos recursais, a pretensão fora
indeferida. Fundamentara-se que o art. 99, § 5º, do CPC, introduzira
a compreensão de que recursos que tratem, exclusivamente, sobre
honorários advocatícios, não estão dispensados de preparo, ainda que
a parte constituinte do Advogado interessado tenha sido agraciada
com a gratuidade processual, salvo a hipótese em que o próprio
Advogado recorrente demonstre fazer jus ao benefício, o que não
ocorrera no caso, diante da ausência de pedido no ato da interposição
do recurso.
Por isso, como o Advogado recorrente não era beneficiário da
gratuidade e não demonstrara fazer jus a isso e, mais, sequer
requerera o benefício para si, era mesmo caso de incidência da
disciplina objeto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Fora, então, expedida intimação a que efetuasse o preparo, em
dobro, sob a pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC. A parte agravante, todavia, deduzira pleito à
concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a abertura de prazo à
comprovação de renda (mov. 15).
Aqui, válido mencionar que a concessão da benesse da gratuidade, a
teor do entendimento prevalente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, tem efeitos ex nunc, o que, portanto, não é apta a alcançar
atos já praticados, de modo que sua concessão, na atual fase do
processo, não livraria a parte agravante do encargos quanto às custas
processuais. Veja:
Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para
alcançar atos processuais anteriormente convalidados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL no RESP
1585241/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 27.10.20, publicado no DJE de 1.12.20).
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não
tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o
condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (in STJ, AGINT nos EDCL no
ARESP de n. 1.490.706 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 2.12.19, publicado no
DJE de 5.12.19).
A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos
benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem
retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de
conhecimento, pois são conferidos ex nunc. Precedentes (in STJ, AGINT no RESP n. 1687015/MG,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 29.6.20, publicado no DJE de 1.7.20).
Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse
opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim,
eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que
expressamente concedida por este juízo (in STJ, AGINT no ARESP 1018987/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, 1ª T., julgamento aos 19.6.18, publicado no DJE de 8.8.18).
Logo, em exame da admissibilidade, infere-se que este AI sequer
pode ser conhecido, pela ausência de um dos seus pressupostos
extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Como se sabe, o
preparo recursal está, como dito, incluído no elenco dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade respectivo, sendo, também,
classificado por objetivo, genérico. Assim, sua ausência, insuficiência
ou intempestividade impede a admissão do recurso, pelo que não se
conhece deste AI (art. 101, § 2º, do CPC).
5. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as
baixas e as providências de praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS
Relator [anca]