Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016725-38.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO INSTRUMENTO N. 0016725-38.2026.8.16.0000 ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTES: IANE CRISTHINA HECKE NUNES e RODRIGO HECKE NUNES APELADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por IANE CRISTHINA HECKE NUNES e RODRIGO HECKE NUNES, no concernente à decisão do mov. 147, exarada nos autos n. 0001635-58.2024.8.16.0194, de Revisional, já em fase de cumprimento, na qual se acolhera defesa, via exceção de pré- executividade, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento, realizada antes da regularização do polo ativo. Veja: [...] 2. [...] Exceção de pré-executividade e regularidade processual Acolho a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 111.1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença (mov. 98.1) foi protocolado em 10.06.2025, em nome da autora GLACI HECKE NUNES. Contudo, a Certidão de Óbito acostada ao mov. 126.3 comprova que o falecimento ocorreu em 06.04.2025, ou seja, em data anterior ao início da fase executiva. Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte do mandante. Portanto, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a procuração outorgada ao patrono não mais surtia efeitos, carecendo o feito de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória e regularidade de representação. A suspensão do processo é medida imperativa nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, operando efeitos ex tunc (retroativos) à data do óbito. Por conseguinte, os atos praticados durante o período em que o processo deveria estar suspenso, incluindo a intimação para pagamento voluntário dirigida a pessoa falecida, são nulos, salvo aqueles urgentes a critério do juízo, o que não é o caso. 3.[...] Honorários advocatícios e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC Indefiro o pedido de aplicação de multa, honorários de execução e penhora imediata formulado ao mov. 132.1. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e autônoma (artigo 85, § 14, do CPC), a irregularidade na representação processual da parte autora contaminou a validade da intimação inicial para pagamento. O devedor não pode ser penalizado pela inércia do patrono em comunicar o óbito e regularizar o polo ativo tempestivamente. A segurança jurídica do pagamento (artigo 308 do Código Civil) exige que o devedor saiba exatamente a quem pagar. Com o falecimento da titular do crédito principal e a ausência de habilitação dos herdeiros no momento da primeira intimação, havia justa causa para o não pagamento imediato, afastando a mora e, consequentemente, a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto: 4.1. ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 111.1) para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento realizada antes da regularização do polo ativo. 4.2. INDEFIRO o pedido de penhora e aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 132.1) [...]. Inconformados com essa deliberação, IANE CRISTHINA HECKE NUNES e RODRIGO HECKE NUNES, parte autora, interpusera este AI, aduzindo: ( a) ainda que se reconheça nulidade dos atos praticados, quanto ao crédito principal, no período em que o processo deveria estar com curso suspenso, tal nulidade não se projeta automaticamente à verba honorária, que subsiste como obrigação exigível, líquida, certa, independentemente, da regularização do polo ativo, sobre os Sucessores da Falecida; (b) acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havia dúvida acerca de quem era credor; (c) afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, implica verdadeiro prêmio ao devedor inadimplente; (d) reconhecer que os honorários sucumbenciais eram devidos, à época da intimação para pagamento, mantendo a incidência das penas objeto do art. 523, § 1º, do CPC, ao caso de não pagamento espontâneo do débito. 2. Preliminarmente, observa-se que o Advogado da parte agravante, doutor RICHARD BECKERS, nada dissera sobre o preparo, e, ao que parece, pretendia que lhe aproveitasse a gratuidade concedida à sua Constituinte. 3. Na decisão do mov. 11.1, destes autos recursais, a pretensão fora indeferida. Fundamentara-se que o art. 99, § 5º, do CPC, introduzira a compreensão de que recursos que tratem, exclusivamente, sobre honorários advocatícios, não estão dispensados de preparo, ainda que a parte constituinte do Advogado interessado tenha sido agraciada com a gratuidade processual, salvo a hipótese em que o próprio Advogado recorrente demonstre fazer jus ao benefício, o que não ocorrera no caso, diante da ausência de pedido no ato da interposição do recurso. Por isso, como o Advogado recorrente não era beneficiário da gratuidade e não demonstrara fazer jus a isso e, mais, sequer requerera o benefício para si, era mesmo caso de incidência da disciplina objeto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Fora, então, expedida intimação a que efetuasse o preparo, em dobro, sob a pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte agravante, todavia, deduzira pleito à concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a abertura de prazo à comprovação de renda (mov. 15). Aqui, válido mencionar que a concessão da benesse da gratuidade, a teor do entendimento prevalente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem efeitos ex nunc, o que, portanto, não é apta a alcançar atos já praticados, de modo que sua concessão, na atual fase do processo, não livraria a parte agravante do encargos quanto às custas processuais. Veja: Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL no RESP 1585241/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 27.10.20, publicado no DJE de 1.12.20). A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP de n. 1.490.706 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 2.12.19, publicado no DJE de 5.12.19). A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex nunc. Precedentes (in STJ, AGINT no RESP n. 1687015/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 29.6.20, publicado no DJE de 1.7.20). Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo (in STJ, AGINT no ARESP 1018987/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 19.6.18, publicado no DJE de 8.8.18). Logo, em exame da admissibilidade, infere-se que este AI sequer pode ser conhecido, pela ausência de um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Como se sabe, o preparo recursal está, como dito, incluído no elenco dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade respectivo, sendo, também, classificado por objetivo, genérico. Assim, sua ausência, insuficiência ou intempestividade impede a admissão do recurso, pelo que não se conhece deste AI (art. 101, § 2º, do CPC). 5. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e as providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca]
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